Lei Nº 1.007

LEI Nº 1007/2021 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui o benefício denominado Auxílio Estudantil no
Município de Bandeira do Sul e dá outras
providências.

O Prefeito do Município de Bandeira do Sul/MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a
seguinte, LEI:


Art. 1º. Condicionada à existência de dotação orçamentária específica, fica o Município de 
Bandeira do Sul autorizado a conceder auxílio estudantil aos alunos com residência fixa
neste município e/ou residência temporária no município de localização do campus da
universidade em que estudem, que sejam integrantes de famílias carentes ou beneficiários
dos programas federais PROUNI ou FIES, nos termos desta lei.  


Art. 2º O público-alvo do benefício de que trata esta lei é o estudante que, cumulativamente:
I. Esteja cursando, fora do município de Bandeira do Sul, alternativamente:
a. Primeiro curso de Ensino Superior.
b. Primeiro curso de Ensino técnico, exceto se já graduado.
c. Ensino médio técnico.
II. Seja considerado carente pelo Centro de Referência de Assistência Social Municipal
nos termos desta lei, ou sejam beneficiários do PROUNI ou FIES.
III. Cujo campus de vinculação do aluno esteja a uma distância máxima de 85
quilômetros do município de Bandeira do Sul.
IV. Reconhecidamente, tenha residido em Bandeira do Sul nos últimos três anos,
mediante comprovante de residência em nome próprio ou:
a. Em nome dos pais,
b. Em nome do cônjuge, se acompanhado de certidão de casamento;
c. Em nome de terceiro, proprietário locador, se acompanhado de contrato de
aluguel;
d. Em nome de parente de até terceiro grau, se apresentada justificativa aceita
pela Administração e comprovado o parentesco;
e. Seja morador com residência temporária no município de localização do
campus da universidade em que estude, devendo apresentar os mesmos
documentos das alíneas anteriores referentes ao endereço na cidade da
universidade.

V. Não seja beneficiário do auxílio-transporte de que trata a lei municipal 851 de 25 de
novembro de 2009.
VI. Esteja cursando pelo menos quatro disciplinas simultaneamente.
§ 1º. A instituição de ensino à qual o aluno esteja matriculado deverá ser credenciada pelo
Ministério da Educação.

§ 2º. Alunos de Ensino à Distância – EaD – não são público-alvo do benefício de que trata
esta lei.
§ 3º. A existência de aulas esporádicas à distância ou em decorrência de calamidade
pública ou força maior não implica em perda do direito ao benefício de que trata esta lei.
§ 4º. A frequência em dois ou mais cursos simultâneos não gera direito de recebimento de
mais de um benefício.

 

Art. 3º. O Prefeito Municipal estabelecerá, por decreto regulamentador, os critérios que
definem o termo “famílias carentes” previsto no artigo 1o desta lei, bem como todas as
normas complementares – porém não conflitantes – ao cumprimento desta lei.


Art. 4º. A condição de carência prevista no artigo 1o desta lei deverá ser confirmada pelo
Departamento de Ação Social ou órgão equivalente mediante análise dos seguintes
documentos de todos os membros da família, esta entendida como o conjunto de pessoas
que, vivendo sob o mesmo teto, possuam parentesco de até quarto grau ou vínculo conjugal
com o aluno, a serem apresentados pelo interessado:
I. Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) com a primeira página
do Recibo de Entrega, ou declaração do aluno de que o membro familiar não
declara;
II. Comprovante de renda;
III. Declaração sobre a fonte de recursos já utilizada e/ou a utilizar para arcar com as
despesas do curso;
IV. Outros documentos que o Departamento julgar necessários para a conclusão da
análise.
§ 1º. O Departamento de Ação Social, ou órgão equivalente, consultará no endereço
eletrônico disponibilizado pela Receita Federal a situação da declaração do imposto de
renda de cada membro da família de forma a confrontar as informações recebidas do
interessado e confirmar ou não a entrega da declaração.
§ 2º. O Departamento de Ação Social, ou qualquer outro órgão municipal, poderá fazer,
antes ou após a concessão do benefício, visitas sem aviso prévio aos domicílios dos
interessados para confirmar a veracidade das informações prestadas.


Art. 5º. Se confirmada a condição de carência familiar pelo Departamento de Ação Social,
nos termos do artigo 4o desta lei, o interessado na obtenção do auxílio estudantil deverá se
cadastrar junto à Secretaria Municipal de Educação e deverá:
I. Apresentar fotocópias dos documentos: carteira de identidade, título de eleitor e
CPF;
II. Comprovar regular matrícula em estabelecimento de ensino superior credenciado
pelo MEC;
III. Apresentar os dados da conta bancária de sua titularidade em que serão
depositados os benefícios do auxílio;

IV. Comprovar seu endereço residencial com um dos documentos constantes no inciso
IV do artigo 2o desta lei;
V. Comprovar a participação no PROUNI ou FIES, se for o caso;
VI. Firmar termo de compromisso estabelecendo o pleno conhecimento da presente Lei
e de que o afastamento injustificado do curso acarretará no imediato desligamento
no Auxílio.

 

Art. 6º. Após análise documental, se preenchidos os requisitos legais, o Poder Executivo
aprovará a concessão do Auxílio Estudantil para cada estudante no valor de R$ 366,00
(trezentos e sessenta e seis reais) mensais durante todos os meses do ano civil, limitado à
existência de dotação orçamentária apropriada que ampare a demanda estimada para o ano
letivo.
§ 1º. Em caso de inexistência de dotação orçamentária suficiente para atendimento de toda
a demanda, deverá ser adotada a seguinte ordem de priorização:
I. Atendimento da demanda dos alunos de ensino superior.
II. Atendimento da demanda dos alunos de ensino técnico.
III. Atendimento da demanda dos alunos de ensino médio técnico.
§ 2º. Uma vez aprovada a concessão do Auxílio Estudantil, o Poder Executivo adotará
planejamento constante de forma a garantir a não interrupção dos pagamentos aos
estudantes já contemplados em decorrência de falta de dotação orçamentária.
§ 3º. A priorização de que trata o § 1o não será motivo de transferência do benefício de um
aluno para outro quando do requerimento de novos estudantes, de modo que, não havendo
suficiência de dotação, os novos requerimentos serão indeferidos e mantidos os atuais
benefícios.
§ 4º. A partir de janeiro de 2023, o valor do benefício constante no caput deste artigo deverá
ser atualizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, e na falta
deste, pelo IPCA – Índice Preços ao Consumidor Amplo.


Art. 7º Os estudantes beneficiários pelo auxilio instituído pela presente lei, deverão
comprovar semestralmente a manutenção dos requisitos necessários para o recebimento do
benefício e, também, a sua presença em no mínimo 75% das aulas de cada disciplina
cursada.
Parágrafo único: O beneficiário que receber o auxílio indevidamente deverá ressarcir aos
cofres públicos do Município os valores auferidos.

 

Art. 8º Serão automaticamente desligados do programa os estudantes que:
I. Perderem os requisitos estabelecidos nesta lei para recebimento do benefício;
II. Não cumprirem as determinações do artigo anterior;
III. Desistirem do curso ou trancarem a matrícula a qualquer título;
IV. Prestarem falsas declarações;
V. Realizarem a alteração fixa do domicílio para outro município;
VI. Reprovarem em mais de 50% das disciplinas cursadas no semestre;

Parágrafo único: Na hipótese do inciso VI deste artigo, o estudante somente poderá
requerer novo auxílio após decorridos dois semestres consecutivos sem a ocorrência
prevista naquele inciso.


Art. 9º O requerente que fraudar documentos, omitir informações, solicitar ou praticar
qualquer ato ilícito para obtenção do auxílio que trata esta Lei, pagará multa no valor de 50
(cinquenta) UFBS, a serem revertidas ao Município para a finalidade desta Lei, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias vigentes à época dos respectivos dispêndios.


Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a concessão do auxílio
iniciando em janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.


Art. 12. Esta lei vigorará até dezembro de 2023, de forma a não caracterizar despesa
obrigatória de caráter continuado nos termos do artigo 17 da lei complementar federal 101
de 04 de maio de 2000.

 

Art. 13. Após o período de vigência desta lei, nova proposta de mesmo teor dependerá da
análise da conveniência e pertinência pelos Poderes Executivo e Legislativo.


Bandeira do Sul, 22 de novembro de 2021.


Edervan Leandro de Freitas
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Município.