LEI Nº 1016, DE 12 DE ABRIL 2022
Regulamenta no âmbito do município de Bandeira do Sul, os dispositivos da Lei Federal N° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e do Decreto Estadual N° 48.036 de 10 de setembro de 2020, que tratam da liberdade econômica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRA DO SUL, estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere a lei orgânica do município, faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Bandeira do Sul aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITÚLO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada no âmbito do Município os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que tratam de direitos de liberdade econômica.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, esta lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Poder Público municipal como agente normativo e regulador.
Art. 3º São princípios que norteiam o disposto nesta lei:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o poder público;
III - a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o estado.
Art. 4º Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante a Prefeitura Municipal, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal 13.874 de 2019 quando:
I - constatada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais ou federais;
II - constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica;
III – hipersuficiência.
Art. 5º Esta lei tem como finalidade:
I – assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei;
II – assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, no que couber;
III – reduzir a interferência do poder público municipal na atividade empresarial e abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder Executivo na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal.
Parágrafo único – Os atos e decisões administrativos referentes a atos de liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência e publicidade, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 6º – Para fins do disposto nesta lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SEUS EFEITOS
Art. 7º O órgão ou a entidade municipal responsável pela decisão administrativa acerca do ato administrativo de liberação adotará a mesma classificação de riscos das atividades econômicas do Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais – REDESIM-MG, coordenada pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, a saber:
I – nível de risco I: baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
II – nível de risco II: médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007;
III – nível de risco III: alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM (Comitê Para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
§ 1º – O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.
§ 2º – As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades.
§ 3º – As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade econômica.
§ 4º – A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observa a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE da Comissão Nacional de Classificação – Concla.
§ 5º - O anexo desta lei contem os normativos com a relação de empreendimentos e a sua classificação de risco por CNAE, bem como o site da Junta Comercial de Minas Gerais para simulação de risco de cada empreendimento interessado.
Art. 8º – Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica ao concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019;
II – concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão de ato público de liberação de atividade econômica.
Art. 9º – Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente considerará, no mínimo:
I – a probabilidade de ocorrência de evento danoso:
a) à saúde;
b) ao meio ambiente;
c) à propriedade de terceiros;
II – a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
Parágrafo único – Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem observar os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 10 A aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei Federal nº 13.874/2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dar-se-á na forma desta lei, ficando estabelecido quanto a tais dispositivos da lei federal que:
I - serão observados pela administração municipal na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública sobre localização e funcionamento de atividades, proteção ao meio ambiente, controle do uso e da ocupação do solo, ordenamento territorial e todas as demais atividades de fiscalização e regulação;
II – não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro;
III – constituem norma geral de direito econômico e serão observados para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município.
Art. 11 O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não isenta o responsável legal pelo empreendimento da observância dos critérios legais de localização do empreendimento dispostos em outras leis municipais, bem como das normas ambientais, de segurança, sanitárias e de posturas aplicáveis.
Art. 12 Os estabelecimentos dispensados de atos públicos de liberação da atividade econômica ficam submetidos à fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual ou municipal, com a finalidade de resguardar os direitos coletivos e o cumprimento das normas em conformidade com o § 2º do art. 3º da Lei federal nº 13.874, de 2019.
CAPÍTULO IV
PRAZOS
Art. 13 Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente fixará prazo não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.
§ 2º A aprovação tácita:
I – não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar;
II – não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública em fiscalizações posteriores.
§ 3º O disposto no caput não se aplica:
I – a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
II – quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública;
III – quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;
IV – aos processos administrativos de licenciamento ambiental na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
V – aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput.
§4º O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto no caput.
§5º O ato normativo de que trata o caput conterá a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo.
§6º Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
Art. 14. Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
§1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
§2º O concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados e/ou eletrônicos para recebimento das solicitações de ato público de liberação.
§3º O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente.
Art. 15. Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso por períodos de até 60 (sessenta) dias, se houver necessidade de complementação da instrução processual, devidamente justificada pelo concedente.
§1º O requerente será informado, de maneira clara acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.
§ 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo.
Art. 16 O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo.
§1º O concedente buscará automatizar ou se valer de meios eletrônicos para a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita.
§2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 As disposições desta lei aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo.
Art. 18. A aplicação desta lei independe de o ato público de liberação de atividade econômica:
I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;
II - referir-se a:
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros;
c) atuação de ente público ou privado.
Art. 19 O disposto nesta lei não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação.
Art. 20 O disposto nesta lei não se aplica ao direito tributário, ao direito financeiro e às licenças ou autorizações para implantação de novos loteamentos no município.
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bandeira do Sul, 12 de abril de 2022
Edervan Leandro de Freitas
Prefeito Municipal
ANEXO
SIMULADOR DE RISCO DO EMPREENDIMENTO:
EMPREENDIMENTOS CLASSIFICADOS COMO RISCO I:
EMPREENDIMENTOS CLASSIFICADOS COMO RISCO II
1) Âmbito sanitário: Anexo I da Resolução 62 de 20 de novembro de 2020 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/cgsim/arquivos/Resoluo622020revogadopelaResoluo66.pdf
2) Âmbito do Corpo de Bombeiros: Artigo 5º da Resolução 58 de 20 de novembro de 2020 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/cgsim/arquivos/Resoluo58de2020.pdf
3) Âmbito do Instituto Mineiro de Agropecuária: Anexo II e IV da Portaria IMA nº 2055 de 12 de maio de 2021, disponível em http://www.ima.mg.gov.br/index.php?preview=1&option=com_dropfiles&format=&task=frontfile.download&catid=1739&id=18635&Itemid=1000000000000
EMPREENDIMENTOS CLASSIFICADOS COMO RISCO III
1) Âmbito sanitário: Anexo II da Resolução 62 de 20 de novembro de 2020 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/cgsim/arquivos/Resoluo622020revogadopelaResoluo66.pdf
2) Âmbito do Corpo de Bombeiros: Anexo da Resolução 58 de 20 de novembro de 2020 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/cgsim/arquivos/Resoluo58de2020.pdf
3) Âmbito do Instituto Mineiro de Agropecuária: Anexo III e IV da Portaria IMA nº 2055 de 12 de maio de 2021, disponível em http://www.ima.mg.gov.br/index.php?preview=1&option=com_dropfiles&format=&task=frontfile.download&catid=1739&id=18635&Itemid=1000000000000
Este texto não substitui o original publicado em 12/04/2022 no Diário Oficial do Município na edição 43 do ano IV.
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